Laudo Técnico de Inspeção Predial - LTIP

É um importante ferramenta para garantir a segurança e preservação do patrimônio, além de ser obrigatório em Porto Alegre, Canoas  e outros municípios

simple site templates

A Inspeção Predial compreende a vistoria e a análise da edificação para a identificação de patologias construtivas e a classificação do grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos (estrutura, alvenaria, revestimentos, cobertura, instalações e equipamentos).

Os problemas identificados na inspeção são registrados no LTIP - Laudo Técnico de Inspeção Predial - e permite ao proprietário tomar as medidas necessárias para garantir o correto desempenho da edificação, garantindo segurança para a edificação e aos usuários além de contribuir para a minimização de custos em manutenções corretivas futuras.

O LTIP é obrigatório em Porto Alegre!

Em Porto Alegre, as edificações com mais de cinco anos devem apresentar junto a prefeitura Municipal de Porto Alegre o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), conforme estabelecido na Lei Complementar nº 806/2016.
Consulte neste artigo, em quais outros municípios do RS o LTIP também é obrigatório.

Perguntas frequentes

O LTIP é obrigatório para edificações com mais de 5 anos e que também se enquadre em um dos itens abaixo:
   • edificações comerciais;
   • edificações residenciais (unifamiliares ou multifamiliares) que possuam recuo de jardim inferior a 4m;
   • edificações multifamiliares com mais de 2 pavimentos acima do nível do passeio;
   • edificações multifamiliares com muro de contenção com mais de 2m de altura. 

Realizamos a inspeção predial, que compreende a vistoria e a análise das edificações por profissional habilitados, classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos, como estrutura, alvenaria, revestimentos, cobertura, instalações e equipamentos.
Após a inspeção elaboramos o Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), para apresentação junto a prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Cuidamos de todas as etapas burocráticas:
   • Protocolo do LTIP junto a prefeitura de Porto Alegre
   • Acompanhamento do andamento do processo (Expediente Único)
   • Retirada do Laudo após deferimento

Por ser um trabalho técnico o LTIP é realizado pela nossa equipe de engenheiros civis e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).



A não apresentação do LTIP à prefeitura de Porto Alegre sujeita a edificação a multa de superior a R$ 10,00 a cada metro quadrado da área total construída, além de manter-se obrigatória a elaboração do LTIP.

A periodicidade futura para a apresentação do LTIP será a cada 5 (cinco) anos, contados da data de elaboração do LTIP Inicial.

O LTIP poderá ser:
I – Inicial e Conclusivo, informando que não há recomendações e serviços a serem executados e atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidade estrutural;
II – Inicial com Recomendações, informando as patologias e os riscos de acidentes existentes e atestando que há reparos ou serviços a serem executados para a manutenção e a recuperação da edificação, assim como providências a serem adotadas, se necessárias, relativas a áreas lindeiras e a logradouro público; ou
III – Conclusivo, informando que os reparos ou serviços para a manutenção e a recuperação da edificação indicadas no LTIP Inicial com Recomendações foram executados e atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidade estrutural 

Abaixo apresentamos na integra o texto  da  Lei Complementar Nº 806/ 2016, que também pode ser consultada aqui:


-------------
LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a realização de inspeção predial em edificações no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a realização de inspeção predial em edificações no Município de Porto Alegre submetida às disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a inspeção predial compreende a vistoria e a análise das edificações por profissionais habilitados, classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos, como estrutura, alvenaria, revestimentos, cobertura, instalações e equipamentos.

Art. 2º A realização de inspeção predial em edificações será comprovada por meio de Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP), que deverá ser apresentado ao Executivo Municipal pelo proprietário, pelo usuário a qualquer título, pelo síndico ou pelo representante legal das edificações, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e do comprovante de pagamento de taxa.

§ 1º Ficam dispensadas da apresentação do LTIP as edificações com recuo de jardim de no mínimo 4 (quatro) metros que estejam classificadas no Anexo 1.1 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, como:

I - unifamiliares (A-1), incluindo as unidades integrantes dos condomínios horizontais; e

II - multifamiliares (A-2) com até 2 (dois) pavimentos acima do nível do passeio e sem qualquer tipo de muros de contenção superior a 2 (dois) metros.

§ 2º O LTIP deverá ser elaborado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU-RS), em formulário padrão, com assinaturas do responsável técnico e do proprietário, do usuário a qualquer título, do síndico ou do representante legal.

§ 3º O LTIP poderá ser:

I - Inicial e Conclusivo, informando que não há recomendações e serviços a serem executados e atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidade estrutural;

II - Inicial com Recomendações, informando as patologias e os riscos de acidentes existentes e atestando que há reparos ou serviços a serem executados para a manutenção e a recuperação da edificação, assim como providências a serem adotadas, se necessárias, relativas a áreas lindeiras e a logradouro público; ou

III - Conclusivo, informando que os reparos ou serviços para a manutenção e a recuperação da edificação indicadas no LTIP Inicial com Recomendações foram executados e atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidade estrutural.

§ 4º No item das orientações técnicas constante no LTIP, serão detalhados, dentre outros, os seguintes sistemas construtivos, se houver:

I - elementos estruturais aparentes;

II - sistemas de vedação, externos e internos;

III - sistemas de revestimentos, incluindo as fachadas;

IV - sistemas de esquadrias;

V - sistemas de impermeabilizações;

VI - sistemas de instalações hidráulicas;

VII - sistemas de instalações elétricas, de geradores e de elevadores; e

VIII - sistemas de coberturas.

§ 5º As recomendações constantes do LTIP Inicial com Recomendações deverão ser executadas em até 180 (cento e oitenta) dias, quando necessárias, facultada sua redução ou prorrogação, conforme cronograma e justificativa do responsável técnico.

§ 6º No período estipulado para a execução das recomendações constantes do LTIP Inicial com Recomendações, deverão ser garantidas a segurança e a estabilidade estrutural da edificação ou, se necessária, deverá ser determinada a sua interdição.

§ 7º Executadas as recomendações constantes no LTIP Inicial com Recomendações, deverá ser apresentado o LTIP Conclusivo.

§ 8º A apresentação do LTIP não isenta o proprietário ou o usuário a qualquer título da edificação da apresentação de laudos e licenças exigidos por legislação especifica, como:

I - Laudo de Proteção contra Incêndio, conforme o disposto na Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998, e alterações posteriores;

II - Laudo de Estabilidade Estrutural, conforme o disposto no Decreto nº 9.425, de 28 de abril de 1989; e

III - licenças para cercas elétricas e elevadores.

§ 9º O responsável técnico deverá indicar no LTIP a regularidade da edificação quanto ao disposto nos incs. I, II e III do § 8º deste artigo.

§ 10 As informações sobre marquises, elevadores, laudo de proteção contra incêndio, comunicação de obras de laudo de proteção contra incêndio são obrigatórias, não impedindo o recebimento do LTIP.

§ 11 O LTIP deverá ser mantido em local de fácil visualização.

Art. 3º A periodicidade futura para a apresentação do LTIP será a cada 5 (cinco) anos, contados da data de elaboração do LTIP Inicial com Recomendações ou do LTIP Inicial e Conclusivo.

Art. 4º Os LTIPs serão analisados e recebidos por servidor lotado na Secretaria Municipal de Urbanismo, detentor de cargo de Arquiteto ou Engenheiro.

Parágrafo único. Constatada a conformidade do LTIP com os termos desta Lei Complementar e sua regulamentação, será efetuado o registro de seu recebimento.

Art. 5º A critério do órgão competente, as edificações poderão ser vistoriadas pelo órgão fiscalizador do Município de Porto Alegre com atribuições e competência técnica, que poderá exigir a apresentação de quaisquer documentos relacionados com a segurança das edificações, independentemente de sua idade construtiva e atividade e de seu uso.

Art. 6º As edificações que apresentarem risco iminente de acidente deverão ser interditadas parcial ou totalmente, conforme recomendação constante no LTIP Inicial com Recomendações, que deverá incluir orientações às áreas lindeiras e ao logradouro público.

§ 1º Ocorrendo a interdição referida no caput deste artigo, as áreas lindeiras à edificação serão isoladas sob a orientação do responsável técnico, às expensas do proprietário ou do usuário a qualquer título da edificação interditada, que permanecerão com a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente.

§ 2º Para a desinterdição das edificações, deverá ser apresentado ao órgão competente laudo técnico declarando a eliminação dos riscos de acidente, acompanhado de ART ou RRT, com comprovante de pagamento de taxa.

Art. 7º Fica o infrator sujeito a multa de:

I - 2 (duas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por metro quadrado da área total construída da edificação, pelo descumprimento do disposto no caput do art. 2º desta Lei Complementar; e

II - 4 (quatro) UFMs por metro quadrado da área total construída da edificação, por informações falsas contidas no LTIP.

Art. 8º Esta Lei Complementar não ilide as demais exigências legais em vigor, não interrompe as ações legais em andamento e não tem caráter de regularização, a qualquer título, das áreas construídas, que deverão atender à legislação correspondente.

Art. 9º O Executivo Municipal comunicará ao órgão de fiscalização competente a atuação irregular do profissional que incorrer em comprovada imperícia ou má-fé.

Art. 10 Os valores das taxas recolhidas relativas ao LTIP e das multas arrecadadas pelo descumprimento desta Lei Complementar serão destinados à secretaria municipal responsável pelo seu recebimento e controle, com a finalidade de equipá-la e modernizá-la.

Art. 11 Em edificações com idade construtiva superior a 10 (dez) anos, a sua adequação às eventuais recomendações de manutenção e conservação deverá levar em consideração a sua estrutura e as exigências legais vigentes à época da aprovação dos respectivos projetos arquitetônicos e construtivos complementares.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, a idade da edificação será contada a partir da expedição de sua Carta de Habitação ou de outra evidência de ocupação que comprove sua existência.

Art. 12 Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para a apresentação do LTIP das edificações.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2016.

LTIP Porto Alegre

Muito mais que uma obrigação

Uma inspeção predial visa auxiliar a gestão do condomínio na priorização  das manutenções preventivas ou corretivas, com uma visão técnica de um engenheiro devidamente qualificado para esta atividade 

Identificação de problemas estruturais

Um laudo técnico de inspeção predial permite identificar problemas estruturais presentes no condomínio, como rachaduras, infiltrações, problemas elétricos, entre outros. Essa identificação precoce é essencial para evitar agravamentos e garantir a segurança dos moradores.

Manutenção preventiva e planejamento

O laudo  permite ao condomínio desenvolver um plano de manutenção priorizando tecnicamente as intervenções mais relevantes para a garantia da segurança e prolongar a vida útil do prédio.

Segurança para os moradores

A inspeção predial contribui para a segurança dos moradores, uma vez que identifica falhas ou inadequações. Ao realizar as correções indicadas no laudo, o condomínio garante um ambiente mais seguro para todos.

Segurança jurídica para o síndicos

O síndico, como representante legal do condomínio, possui responsabilidade civil, que é atender a legilação vigente, devendo elaborar o LTIP e garantir a manutenção adequada do condomínio.

LTIP - Laudo Técnico de Inspeção predial

Conte conosco!

A  Ealuri Engenharia  conta com profissionais qualificados e experientes na elaboração do LTIP.
Entre em contato conosco para a elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial do seu condomínio.

ARTIGOS TÉCNICOS

Mantenha se atualizado sobre LTIP e as legislações

Mobirise

Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP): Mais que uma Exigência, um Investimento na Segurança e Valorização Imobiliária

Mobirise

A Importância do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP): Riscos e Implicações Legais para Proprietários e Síndicos

LTIP-Laudo Técnico de Inspeção predial - Capão da Canoa

A Legislação de Inspeção Predial em Capão da Canoa/RS: Proteção Patrimonial e Responsabilidade Civil

Mobirise

A Importância do LTIP na Prevenção de Acidentes Prediais: Casos Reais e Lições Aprendidas

Artigo Técnico
Elaborado por: Engº Marcelo Frantz/ Ealuri Engenharia

Saiba quais cidades do Rio Grande do Sul exigem o LTIP para as edificações

O LTIP é o Laudo Técnico de Inspeção Predial, um documento que comprova que as edificações estão em boas condições de uso e segurança. Ele deve ser feito por um engenheiro ou arquiteto habilitado e pode ser obrigatório em algumas cidades, de acordo com a legislação municipal.

O objetivo do LTIP é prevenir acidentes, garantir a qualidade de vida dos moradores e evitar problemas jurídicos. O não cumprimento da lei pode acarretar em multas, interdições e até mesmo demolições, além de responsabilizar civil e criminalmente os proprietários e síndicos.

Neste artigo, você vai conhecer quais cidades do Rio Grande do Sul exigem o LTIP para as edificações, qual é o prazo e como é o laudo.

 Cidades que exigem o LTIP
Segundo uma pesquisa nas legislações municipais, existem pelo menos três cidades do Rio Grande do Sul que possuem legislação específica para a realização de laudo técnico de inspeção predial (LTIP) . São elas:

- Porto Alegre: Lei Complementar nº 806/2016
- Canoas: Lei Ordinária nº 5737/2013
- Torres: Lei Ordinária nº 4564/2013
- Capão da Canoa: Lei nº 2678/2009
- Bagé: Lei nº 4919/2010


Essas são apenas algumas das cidades que possuem essa norma, pode haver outras que também tenham. Você pode consultar o site de cada município para verificar a legislação de cada cidade.

Semelhanças

As legislações sobre o LTIP nessas cidades apresentam algumas semelhanças, tais como:

- O objetivo do LTIP é prevenir acidentes, garantir a qualidade de vida dos moradores e evitar problemas jurídicos.
- O LTIP deve ser feito por um profissional habilitado, que deve emitir um laudo, acompanhado de ART ou RRT.
- O laudo deve conter a identificação do imóvel e do responsável técnico, a descrição das características e do estado de conservação da edificação, o registro fotográfico das anomalias encontradas, a classificação das anomalias, as recomendações de intervenções e o prazo para a execução das mesmas.
- O laudo deve ser entregue ao proprietário, ao síndico ou ao representante legal da edificação, que deve providenciar as medidas corretivas indicadas e arquivar o documento junto com o projeto original da edificação e os demais laudos técnicos existentes.
- O laudo também deve ser afixado em local visível e de fácil acesso na edificação, com uma cópia enviada ao órgão competente da Prefeitura, que irá emitir um certificado de regularidade.
- O não cumprimento da lei pode acarretar em multas, interdições e até mesmo demolições, além de responsabilizar civil e criminalmente os proprietários e síndicos.

Prazo para o LTIP
O prazo para a realização do LTIP varia de acordo com a cidade, o tipo e a idade da edificação. Em geral, o prazo é contado a partir da data da expedição do Habite-se ou da Certidão de Conclusão da Obra. Veja alguns exemplos:

 - Em Porto Alegre, o prazo é de 5 (cinco) anos para todas as edificações.
 - Em Canoas, o prazo varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme o tipo e idade da edificação.
 - Em Torres, o prazo é de 5 (cinco) anos para edificações com idade acima de 30 anos e de 10 (dez) anos para edificações com idade até 30 anos.
 - Em Capão da Canoa, o prazo varia de 3 (três) a 6 (seis) anos, conforme a idade da edificação.  
 - Em Bagé, o prazo varia de 3 (três) a 10 (dez) anos, conforme a idade da edificação.

 Laudo do LTIP
O laudo do LTIP é o documento que atesta as condições da edificação, após a vistoria técnica realizada pelo profissional habilitado. O laudo deve conter:

- Identificação do imóvel e do responsável técnico
- Descrição das características e do estado de conservação da edificação
- Registro fotográfico das anomalias encontradas
- Classificação das anomalias em críticas, graves, moderadas ou leves
- Recomendações de reparos, reformas ou reforços necessários
- Prazo para a execução das intervenções
- Assinatura e registro do profissional no CREA ou CAU

O laudo deve ser entregue ao proprietário, ao síndico ou ao representante legal da edificação, que deve providenciar as medidas corretivas indicadas e arquivar o documento junto com o projeto original da edificação e os demais laudos técnicos existentes.

O laudo também deve ser afixado em local visível e de fácil acesso na edificação, com uma cópia enviada ao órgão competente da Prefeitura, que irá emitir um certificado de regularidade.

Conclusão
O LTIP é um documento importante para garantir a segurança, a conservação e a valorização das edificações. Ele é obrigatório em algumas cidades do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação municipal. Neste artigo, você conheceu algumas cidade do Rio Grande do Sul que exigem o LTIP, qual é o prazo e como é o laudo.

Se você precisa fazer o LTIP na sua edificação, você pode contar com a Ealuri, uma empresa especializada em engenharia diagnóstica e consultoria predial. A Ealuri possui uma equipe de engenheiros e arquitetos experientes e capacitados, que realizam o LTIP com qualidade, agilidade e segurança, seguindo as normas técnicas e a legislação vigente. A Ealuri também oferece outros serviços relacionados ao LTIP, como elaboração de projetos de reforma e reforço estrutural, execução de obras de recuperação e reabilitação predial, gerenciamento e fiscalização de obras, assessoria e orientação técnica aos síndicos e condôminos, emissão de ARTs e RRTs.

Para saber mais sobre o LTIP e os serviços da Ealuri, acesse o site www.ealuri.com.br  ou entre em contato pelo telefone (51) 99600-2638 ou pelo e-mail contato@ealuri.com.br.

Não deixe para depois, faça o LTIP da sua edificação com a Ealuri e garanta a segurança, a valorização e a regularização do seu patrimônio.

LTIP - Laudo assinado

Artigo Técnico
Elaborado por: Engº Marcelo Frantz/ Ealuri Engenharia

LTIP - Laudo Técnico de Inspeção Predial  para Porto Alegre

LTIP: O que é e por que é importante para o seu condomínio em Porto Alegre
O LTIP é o Laudo Técnico de Inspeção Predial, um documento que atesta as condições de segurança, manutenção, conservação e estabilidade de uma edificação. Ele deve ser feito por um engenheiro ou arquiteto habilitado e pode ser obrigatório em algumas cidades, como Porto Alegre.

Por que o LTIP é obrigatório em Porto Alegre?
A Lei Complementar nº 806/2016 de Porto Alegre estabelece que todas as edificações com mais de cinco anos de construção devem realizar o LTIP periodicamente, de acordo com o tipo e a idade do imóvel. O objetivo é prevenir acidentes, garantir a qualidade de vida dos moradores e evitar problemas jurídicos.

A periodicidade para a apresentação do LTIP é a cada 5 anos, contados da data de elaboração do LTIP Inicial com Recomendações ou do LTIP Inicial e Conclusivo (Art. 3º da Lei Complementar nº 806/2016).

O não cumprimento da lei pode acarretar multas, interdições e até mesmo demolições, além de responsabilizar civil e criminalmente os proprietários e síndicos.

Como fazer o LTIP no seu condomínio?
Para fazer o LTIP no seu condomínio, você pode contratar a Ealuri Engenharia, que irá realizar uma vistoria técnica em todas as partes comuns e privativas da edificação, verificando aspectos como:
- Estrutura
- Fachada
- Cobertura
- Instalações elétricas
- Instalações hidrossanitárias
- Instalações de gás
- Sistemas de prevenção e combate a incêndio
- Acessibilidade
- Impermeabilização
- Revestimentos
- Esquadrias
- Elevadores
- Piscinas
- Playground
- Salão de festas
- Academia
- Garagem
- Portaria
- Jardins

Após a vistoria, nossos engenheiros emitiem um laudo com:
- Identificação do imóvel e do responsável técnico
- Descrição das características e do estado de conservação da edificação
- Registro fotográfico das anomalias encontradas
- Classificação das anomalias em críticas, graves, moderadas ou leves
- Recomendações de reparos, reformas ou reforços necessários
- Prazo para a execução das intervenções
- Assinatura e registro do profissional no CREA ou CAU

O laudo é então entregue ao síndico, que deve providenciar as medidas corretivas indicadas e arquivar o documento junto com o projeto original da edificação e os demais laudos técnicos existentes.

O laudo também ddeve ser protocolado junto a Prefeitura de Porto Alegre. 

Quais são os benefícios do LTIP para o seu condomínio?
Além de cumprir a lei e evitar penalidades, o LTIP traz diversos benefícios para o seu condomínio, tais como:
- Preservar o valor patrimonial do imóvel
- Aumentar a segurança e o conforto dos moradores
- Reduzir os custos de manutenção e reparos
- Prevenir danos ambientais e sociais
- Melhorar a imagem e a reputação do condomínio
- Facilitar a obtenção de financiamentos e seguros

Onde encontrar um profissional qualificado para fazer o LTIP no seu condomínio?
Se você está procurando um profissional qualificado para fazer o LTIP no seu condomínio em Porto Alegre, você pode contar com a Ealuri, uma empresa especializada em engenharia diagnóstica e consultoria predial.

A Ealuri possui uma equipe de engenheiros experientes e capacitados, que realizam o LTIP com qualidade, agilidade e segurança, seguindo as normas técnicas e a legislação vigente.

A Ealuri também oferece outros serviços relacionados ao LTIP, como:
- Elaboração de projetos de reforma e reforço estrutural
- Execução de obras de recuperação e reabilitação predial
- Gerenciamento e fiscalização de obras
- Assessoria e orientação técnica aos síndicos e condôminos
- Emissão de ARTs de todos os laudos e serviços que elabora 

Para saber mais sobre o LTIP e os serviços da Ealuri, acesse entre em contato pelo telefone (51) 99600-2638 ou pelo e-mail contato@ealuri.com.br.

Não deixe para depois, faça o LTIP no seu condomínio com a Ealuri e garanta a segurança, a valorização e a regularização do seu patrimônio. 

LTIP - Laudo assinado

Artigo Técnico
Elaborado por: Engª Rita Paulus / Ealuri Engenharia

Como regularizar o seu condomínio em Canoas/RS com o CIP

Você sabia que o seu condomínio em Canoas/RS pode estar irregular se não tiver o CIP? O CIP é o Certificado de Inspeção Predial, um documento que comprova que a sua edificação está em boas condições de uso e segurança. Ele é obrigatório em Canoas/RS desde 2013, e deve ser renovado periodicamente, de acordo com a lei municipal.


A garantia de segurança, estabilidade, e habitabilidade das edificações urbanas constitui uma prioridade para o município de Canoas, Rio Grande do Sul. Neste contexto, a Lei Nº 5737, de 1º de fevereiro de 2013, e o Decreto Nº 261, de 10 de agosto de 2014, estabelecem a obrigatoriedade do Certificado de Inspeção Predial (CIP), delineando um marco regulatório para assegurar a conformidade das edificações com padrões rigorosos de segurança e manutenção.

Obrigação Legal:

A legislação municipal exige que determinadas categorias de edificações obtenham e renovem periodicamente o CIP, um documento que atesta as condições de segurança, estabilidade, e habitabilidade das estruturas urbanas, conforme critérios estabelecidos pelo poder público.

O que é o Certificado de Inspeção Predial (CIP):

O CIP é um documento oficial emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que certifica que uma edificação atende aos critérios de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade, baseados em uma inspeção técnica detalhada.

Responsável pela Contratação do CIP em Canoas:

A responsabilidade pela obtenção do CIP recai sobre o proprietário, síndico, gestor ou qualquer outro responsável pela edificação, que deve iniciar o processo de solicitação e cumprir com as exigências legais para a emissão do certificado.

Quem Pode Elaborar o CIP em Canoas:

O laudo técnico necessário para a emissão do CIP deve ser elaborado por profissionais habilitados, como engenheiros ou arquitetos, registrados nos respectivos conselhos de classe profissional (CREA ou CAU), que possuam competência para avaliar as condições da edificação.

Para Quais Edificações o CIP é Obrigatório em Canoas:

O CIP é mandatório para edificações residenciais com seis ou mais pavimentos, todas as edificações não residenciais e públicas, além de estruturas com mais de 50 anos, independentemente de sua finalidade ou ocupação.

Prazos para Obtenção do CIP em Canoas:

Os prazos para a renovação do CIP variam conforme a idade e o uso da edificação:

Anualmente para edificações com mais de 50 anos e não residenciais com grande capacidade de aglomeração.
A cada três anos para edificações entre 21 e 49 anos e certas categorias de não residenciais.
A cada cinco anos para edificações com até 20 anos.

Vantagens do CIP:

As vantagens de possuir um CIP incluem:

 - Aumento da segurança e bem-estar dos ocupantes.
 - Valorização do imóvel no mercado.
 - Prevenção de custos elevados com manutenção emergencial.
 - Conformidade legal, evitando penalidades.
 - Consequências do Descumprimento:

O descumprimento da legislação pode acarretar em multas significativas, baseadas na área total construída da edificação, além de outras penalidades administrativas que podem incluir a restrição de uso ou ocupação do imóvel até que a situação seja regularizada.


Como contratar um profissional para fazer o Laudo de Inspeção Predial (LTIP)  e obtenção do  CIP - Certificado de Inspeção Predial

Para contratar um profissional para fazer o LTIP, você deve verificar se ele possui registro no CREA ou CAU, e se ele tem experiência e capacitação em engenharia diagnóstica e consultoria predial. Você também deve solicitar um orçamento detalhado, que inclua o escopo, o prazo e o valor do serviço.

O profissional contratado irá emitir um laudo, que deve conter:

- Identificação do imóvel e do responsável técnico
- Descrição das características e do estado de conservação da edificação
- Registro fotográfico das anomalias encontradas
- Classificação das anomalias em críticas, graves, moderadas ou leves
- Recomendações de reparos, reformas ou reforços necessários
- Prazo para a execução das intervenções
- Assinatura e registro do profissional no CREA ou CAU

O laudo deve ser entregue ao síndico, que deve providenciar as medidas corretivas indicadas e arquivar o documento junto com o projeto original da edificação e os demais laudos técnicos existentes.

O laudo também deve ser afixado em local visível e de fácil acesso no condomínio, com uma cópia enviada à Prefeitura de Canoas/RS, que irá emitir um certificado de regularidade.


Como a Ealuri pode te ajudar com o LTIP e outros serviços

Se você está procurando um profissional qualificado para fazer o LTIP  e emitir CIP - Certificado de Inspeção Predial no seu condomínio em Canoas/RS, você pode contar com a Ealuri, uma empresa especializada em engenharia diagnóstica e consultoria predial.

A Ealuri possui uma equipe de engenheiros experientes e capacitados, que realizam o LTIP com qualidade, agilidade e segurança, seguindo as normas técnicas e a legislação vigente.

A Ealuri também oferece outros serviços relacionados ao LTIP, como:
- Elaboração de projetos de reforma e reforço estrutural
- Execução de obras de recuperação e reabilitação predial
- Gerenciamento e fiscalização de obras
- Assessoria e orientação técnica aos síndicos e condôminos
- Emissão de ARTs e RRTs

Para saber mais sobre o LTIP / CIP e os serviços da Ealuri, acesse o site  https://www.ealuri.com.br  ou entre em contato pelo telefone (51) 99600-2638 ou pelo e-mail contato@ealuri.com.br.

Não deixe para depois, faça o LTIP / CIP  no seu condomínio com a Ealuri e garanta a segurança, a valorização e a regularização do seu patrimônio.

A implementação do Certificado de Inspeção Predial em Canoas representa um esforço significativo do município em promover uma cultura de manutenção preventiva e responsabilidade entre proprietários e gestores de edificações. Através desta medida, busca-se não apenas a conformidade legal, mas também a promoção da segurança, valorização imobiliária e sustentabilidade urbana, garantindo assim a integridade das estruturas e o bem-estar da população. 

LTIP - Laudo assinado

Artigo Técnico
Elaborado por: Engª Rita Paulus / Ealuri Engenharia

Laudo Técnico de Inspeção Predial: conheça a legislação de algumas cidades brasileiras

O Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) é um documento que atesta as condições de segurança, estabilidade, conservação e manutenção das edificações. Ele deve ser feito por um engenheiro ou arquiteto habilitado e pode ser obrigatório em algumas cidades, de acordo com a legislação municipal.

O objetivo do LTIP é prevenir acidentes, garantir a qualidade de vida dos moradores e evitar problemas jurídicos. O não cumprimento da lei pode acarretar em multas, interdições e até mesmo demolições, além de responsabilizar civil e criminalmente os proprietários e síndicos.

Neste artigo, você vai conhecer a legislação específica para a realização de LTIP em quatro cidades brasileiras: São Vicente/SP, Porto Alegre/RS, Fortaleza/CE, Maringá/PR e Santos/SP Você vai saber quem deve fazer o LTIP, qual é o prazo e  como é o laudo. 

São Vicente/SP
A Lei Ordinária nº 2854/2012 de São Vicente/SP estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nas edificações públicas e privadas do Município. O prazo para a realização do LTIP é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se). O laudo deve ser apresentado aos órgãos competentes da Prefeitura, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). 

Porto Alegre/RS
A Lei Complementar nº 806/2016 de Porto Alegre/RS dispõe sobre a realização de inspeção predial em edificações no Município. O prazo para a realização do 1º  LTIP é de 5 (cinco) anos, a contar do habite-se, com renovação a cada 5 (cinco) anos. O laudo deve ser apresentado ao Executivo Municipal pelo proprietário, pelo usuário a qualquer título, pelo síndico ou pelo representante legal das edificações, acompanhado de ART ou RRT e do comprovante de pagamento de taxa. 

Fortaleza/CE
A Lei Ordinária nº 9913/2012 de Fortaleza/CE dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos ou privados no âmbito do Município. O prazo para a realização do LTIP é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da expedição da Certidão de Conclusão da Obra. O laudo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), acompanhado de ART ou RRT. 

Maringá/PR
A Lei Complementar nº 1095/2017 de Maringá/PR dispõe sobre a realização de inspeção periódica em edificações e marquises, cria o Laudo de Inspeção Predial (LIP) e dá outras providências. O prazo para a realização do LTIP é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da expedição da Certidão de Conclusão da Obra. O laudo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLAN), acompanhado de ART ou RRT. 

Santos/SP 
A Lei Complementar nº 441/2001 de Santos/SP institui a autovistoria para imóveis não unifamiliares em Santos, SP, detalhando quem deve fazer a inspeção, os prazos e o conteúdo do laudo. A inspeção de edificações em Santos, SP, deve ser feita por um profissional ou empresa habilitados e registrados na Prefeitura, com responsabilidade técnica, civil e criminal pelas conclusões. O prazo para realização varia de acordo com a idade e o tipo do edifício, indo de a cada 10 anos para os mais antigos e de 5 anos para as mais novas. O laudo resultante deve aderir às normas técnicas da ABNT, detalhando a metodologia, anomalias, causas, medidas de segurança, e incluir a ART ou RRT. Deve também informar o proprietário sobre as necessidades de segurança e, se for o caso, ser apresentado à Prefeitura com um plano de intervenções.

 Conclusão
O LTIP é um documento importante para garantir a segurança, a conservação e a valorização das edificações. Ele é obrigatório em algumas cidades brasileiras, de acordo com a legislação municipal. Neste artigo, você conheceu a legislação específica para a realização de LTIP em quatro cidades: São Vicente/SP, Porto Alegre/RS, Fortaleza/CE, Maringá/PR e Santos/SP.  Você também soube quem deve fazer o LTIP, qual é o prazo, como é o laudo e quais são as penalidades.


LTIP - Laudo assinado

Artigo Técnico
Elaborado por: Engº Marcelo Frantz/ Ealuri Engenharia

A importância do Laudo Técnico de Inspeção Predial - LTIP em Torres 

Você sabia que em Torres, no Rio Grande do Sul, existe uma lei que obriga a realização de vistoria preventiva em construções plurifamiliares? Essa lei é a Lei Ordinária nº 4564/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria preventiva em construções plurifamiliares e dá outras providências. Neste artigo, você vai conhecer o que é essa lei, para que serve, quem precisa fazer o laudo, quem pode fazer, quais os prazos e quais as penalidades em caso de descumprimento.

A Lei Nº 4564/2013 representa um marco significativo no município de Torres, RS, introduzindo requisitos rigorosos para a inspeção e manutenção predial. Este artigo aprofunda-se na legislação, destacando suas implicações, procedimentos obrigatórios, e o impacto esperado sobre a segurança e conservação das edificações urbanas

Contextualização da Lei Nº 4564/2013:

A Lei Nº 4564/2013 surgiu em resposta à necessidade premente de garantir a segurança, estabilidade e habitabilidade das estruturas urbanas em Torres. A legislação visa prevenir acidentes e danos tanto para os ocupantes quanto para o público em geral, estabelecendo uma série de obrigações para os proprietários e administradores de imóveis.

Detalhes da Legislação:

A lei especifica a obrigatoriedade de vistorias preventivas em edificações com base em suas características e idade, determinando a frequência das inspeções. Importante ressaltar que a responsabilidade pela execução e conformidade com a legislação recai sobre os proprietários ou seus representantes legais.

Procedimentos e Critérios:

O laudo deve observar e registrar condições estruturais, instalações elétricas e hidráulicas, revestimentos, presença de umidades e vazamentos, entre outros, seguindo as normas técnicas da ABNT e do IBAPE. Além disso, deve apresentar fotografias ilustrativas de quaisquer irregularidades encontradas, classificando a situação do imóvel em categorias que vão de satisfatório a crítico, orientando as ações subsequentes dos responsáveis pela edificação.

Transparência e Acessibilidade:
Um aspecto notável da legislação é a exigência de que os laudos e suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) sejam mantidos visíveis para todos os usuários da edificação, promovendo uma cultura de transparência e conscientização sobre a importância da manutenção predial.

Enforcement e Penalidades:
A lei prevê penalidades específicas para o descumprimento das obrigações estabelecidas, incluindo multas proporcionais ao valor venal do imóvel, que variam conforme a gravidade das infrações identificadas. Essas penalidades enfatizam a seriedade com que o município trata a questão da segurança predial.
Exclusões e Flexibilidades:
Edificações residenciais unifamiliares estão isentas desta obrigatoriedade, demonstrando uma adaptação da legislação às diferentes realidades e necessidades dos tipos de propriedades existentes no município.
Implementação e Impacto Futuro:
A Prefeitura de Torres comprometeu-se a regulamentar a lei dentro de 90 dias após sua publicação, garantindo uma implementação eficaz e a disponibilização de recursos necessários. Este compromisso sinaliza uma etapa importante no planejamento urbano e na gestão de riscos, projetando um impacto duradouro na qualidade de vida e segurança da população de Torres.

Principais Aspectos e Disposições
Obrigatoriedade de Vistorias Preventivas:
A lei determina que proprietários ou representantes de condomínios de imóveis plurifamiliares realizem vistorias preventivas, focando em aspectos críticos como a estrutura, instalações elétricas e hidráulicas, revestimentos e a presença de umidades e vazamentos.
Elaboração do Laudo Técnico: Profissionais habilitados, como engenheiros civis ou arquitetos, devem realizar as inspeções e elaborar o Laudo Técnico de Inspeção Predial, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Classificação e Ação Corretiva: O laudo classifica a condição do imóvel como satisfatório, regular ou crítico, determinando as ações corretivas necessárias, que devem ser executadas dentro de prazos específicos.
Transparência e Acesso à Informação: Os resultados das vistorias e a ART devem estar acessíveis a todos os condôminos e, quando requerido, disponibilizados à fiscalização municipal.
Penalidades por Descumprimento: A legislação estabelece multas que variam de 1% a 2% do valor venal do imóvel, além de possíveis medidas administrativas e judiciais em casos de infração continuada. 

Responsável pela Contratação:

Os proprietários de imóveis plurifamiliares, comerciais, industriais e institucionais, bem como os representantes de condomínios, são designados como os responsáveis pela contratação de profissionais habilitados para realizar as vistorias exigidas pela legislação.

Quem Pode Elaborar:

A elaboração do Laudo Técnico de Certificação de Inspeção de Manutenção Predial deve ser realizada exclusivamente por Engenheiros ou Arquitetos devidamente habilitados, possuindo registro no CREA ou CAU, garantindo a qualidade e a confiabilidade das inspeções.

Para Quais Edificações é Obrigatório:

A obrigatoriedade das vistorias abrange imóveis plurifamiliares, de uso misto, comerciais, industriais, institucionais e clubes recreativos, com diferenciação nos prazos de inspeção baseados na idade da edificação.

Quais os Prazos para Cada Tipo de Edificação:

Edificações de até 30 anos: vistoria a cada 10 anos.
Edificações acima de 30 anos: vistoria a cada 5 anos.

Vantagens:

A implementação da Lei Nº 4564/2013 traz diversas vantagens, incluindo a prevenção de acidentes, a valorização imobiliária, a melhoria nas condições de habitabilidade e a promoção de uma cultura de manutenção e responsabilidade entre proprietários.

Riscos e Penalidades:

O descumprimento das obrigações estabelecidas pela lei resulta em penalidades severas, incluindo multas que variam de 1% a 2% do valor venal do imóvel, dependendo da natureza da infração. Além disso, a presença de informações falsas no laudo de inspeção predial também acarreta multas, enfatizando a importância da precisão e honestidade nas avaliações.


O Papel da Ealuri Engenharia na Implementação da Lei
A Ealuri Engenharia se posiciona como um parceiro estratégico para proprietários e administradores de edificações plurifamiliares em Torres (RS), oferecendo uma gama abrangente de serviços que facilitam a conformidade com a Lei Nº 4564/2013. Com uma equipe de especialistas habilitados, a Ealuri Engenharia realiza inspeções detalhadas, elabora laudos técnicos e ARTs, e fornece consultoria para o planejamento e execução de medidas corretivas necessárias.

A adoção da Lei Nº 4564/2013 em Torres representa um marco no compromisso com a segurança e a sustentabilidade das edificações urbanas. Para os envolvidos na gestão e manutenção de imóveis plurifamiliares, a conformidade com esta legislação não é apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade para promover ambientes de vida mais seguros e agradáveis.

A Ealuri Engenharia está ao seu lado, pronta para auxiliar na adaptação a essa importante legislação. Convidamos todos os interessados a nos contatar para mais informações sobre como podemos ajudar a garantir a segurança, a conformidade e a valorização de suas propriedades. Juntos, podemos fazer a diferença na preservação e no aprimoramento do nosso patrimônio construído, promovendo um futuro mais seguro e sustentável para todos.  Com a nossa ajuda, os proprietários e administradores de edifícios podem garantir não apenas a conformidade com a legislação, mas também promover a segurança e o bem-estar de todos os ocupantes,

Mobirise

Legislação municipal

Verifique as legislações de alguns municípios gaúchos, além de Porto Alegre que também estabelecem a obrigatoriedade de LTIP - Laudo Técnico de Inspeção Predial  CIP - Certificado de Inspeção Predial  ou similar


Canoas:
LEI Nº 5737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013 : DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.
DECRETO Nº 261, DE 10 DE AGOSTO DE 2014 : REGULAMENTA A LEI Nº 5.737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.

Torres:
LEI Nº 4564, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 : DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA PREVENTIVA EM CONSTRUÇÕES PLURIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Capão da Canoa:
LEI Nº 2678, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009 :  ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS PERIÓDICAS NAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Bagé:
LEI Nº 4919, DE 06/08/2010 : ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, SUA PERIODICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

---------------------------------------------------------------------------



Canoas/RS:
LEI Nº 5737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.


O Prefeito Municipal de Canoas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A expedição e obtenção de Certificado de Inspeção Predial, documento comprobatório das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações, obedecem ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Ficam obrigados a obter Certificado de Inspeção Predial, às suas expensas, o proprietário, o síndico, o gestor ou outro responsável a qualquer título por edificação:

I - residencial com 6 (seis) ou mais pavimentos;

II - privada não residencial;

III - pública;

IV - edificações com mais de 50 (cinquenta) anos.

§ 1º O Certificado de Inspeção Predial deverá ser mantido em local de fácil visualização.

§ 2º Ficam excluídas, da obrigação constante no caput deste artigo, todas as construções residenciais, unifamiliares de até dois pavimentos.

Art. 3º O Certificado de Inspeção Predial será emitido ou renovado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, mediante a protocolização de requerimento contendo:

I - laudo técnico de inspeção predial da edificação;

II - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitidos pelo responsável técnico do laudo referido no inciso anterior, habilitado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) ou aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU). (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

Parágrafo Único. O requerimento das edificações classificadas nas situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 5º desta Lei, também deverá conter:

I - relação de medidas saneadoras e reparos a serem realizados, com os respectivos prazos para conclusão; e

II - cópia da ART ou RRT emitida pelo responsável técnico da realização das medidas e dos reparos referidos no inciso anterior, habilitado junto ao CREA ou ao CAU. (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

Art. 4º O Certificado de Inspeção Predial emitido deverá ser renovado:

I - anualmente:

a) para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
b) para edificações não residenciais destinadas a eventos ou qualquer atividade de aglomeração de pessoas com capacidade para mais de 400 (quatrocentas) pessoas.

II - a cada 3 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 49 (quarenta e nove) anos, e, independentemente da idade, às seguintes edificações não residenciais:

a) com mais de 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
b) com mais de 6 (seis) pavimentos;
c) edificações não residenciais destinadas a eventos ou qualquer atividade de aglomeração de pessoas com capacidade para até 400 (quatrocentas) pessoas; ou
d) hospitais e pronto-socorro.

III - a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos; e

IV - no prazo estabelecido por órgão competente, no caso de notificação relativamente ao não atendimento às condições prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, conta-se a idade da edificação a partir da data de expedição do habite-se, total ou parcial, ou, se comprovadamente anterior a essa, da data de início de utilização da edificação.

Art. 5º O laudo técnico de inspeção de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e conterá, no mínimo:

I - nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;

II - descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;

III - identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção, preventiva ou corretiva, ou à substituição, conforme o caso;

IV - ficha de vistoria, na qual serão registrados:

a) aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral;
b) elementos de fachada em espaços de uso público;
c) impermeabilização de coberturas;
d) instalações primárias, hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio, incluindo extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;
e) revestimentos internos e externos; e
f) manutenção de forma geral.

V - parecer técnico, classificando a situação da edificação como:

a) normal;
b) sujeita a reparos; ou
c) sem condições de uso.

VI - fotografias ilustrativas ou peça gráfica representativa das irregularidades encontradas, em caso de a situação da edificação classificar-se de acordo com as alienas "b" e "c" do inciso V deste artigo.

Art. 6º Fica o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de 1 (uma) URM (Unidade de Referencia Municipal) por metro quadrado da área total construída da edificação, pelo descumprimento do disposto no § 1º do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

II - REVOGADO (Revogado pela Lei nº 5860/2014)

III - multa de 4 (quatro) URMs por metro quadrado da área total construída da edificação, por informações falsas contidas no laudo técnico de inspeção predial.

IV - multa de 4 (quatro) URMs por metro quadrado da área total construída da edificação, no caso de a edificação se classificar como "sujeita a reparos" e não forem realizadas as medidas corretivas necessárias e/ou solicitadas pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido; (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

V - multa de 6 (seis) URMs por metro quadrado da área total construída da edificação, no caso de a edificação se classificar como "sem condições de uso" e não forem realizadas as medidas corretivas necessárias e/ou solicitadas pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

§ 1º As multas deverão ser precedidas de notificação com prazo para o atendimento da respectiva inconformidade. (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

§ 2º Decorrido o prazo estipulado na Notificação e constatado o não atendimento será emitido Auto de Infração. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

§ 3º O prazo de recurso da autuação é de 8 (oito) dias após a data da lavratura do Auto. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

§ 4º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, será aplicada a pena de multa prevista neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

Art. 7º O Certificado de Inspeção Predial deverá ser obtido previamente à expedição do Alvará de Localização, nos casos de atividades com concentração de pessoas e de alto risco. (Redação dada pela Lei nº 5925/2015)

Parágrafo Único. O Alvará de Localização poderá ser concedido para edificações classificadas como "sujeita a reparos" antes do Certificado de Inspeção Predial, caso atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Habite-se;

II - Alvará de Plano de Prevenção Contra Incêndio vigente com classificação de risco baixo ou médio. (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

Art. 7º-A Ficam isentos da apresentação previa do Certificado de Inspeção Predial (CIP) os Alvarás de Ponto de Referência. (Redação acrescida pela Lei nº 5917/2015)


Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 5925/2015)

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em primeiro de fevereiro de dois mil e treze (1º.2.2013).

Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal


---
DECRETO Nº 261, DE 10 DE AGOSTO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI Nº 5.737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o processo virtual nº 40959, de 21 de maio de 2014, DECRETA:

Art. 1º A expedição, obtenção e renovação do Certificado de Inspeção Predial (CIP), documento comprobatório das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações, instituído pela Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º O CIP, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013, será emitido ou renovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante requerimento do interessado e será processado via sistema web do Município.

Art. 3º O Sistema Web de Preenchimento (SWP), é o instrumento administrativo oficial para aquisição, renovação e integral processamento dos atos, documentos e informações relacionados ao CIP.

Art. 4º O processo de certificação observará os seguintes requisitos e procedimentos a serem realizados diretamente no SWP:

I - preenchimento de requerimento e dos seguintes documentos:

a) ficha técnica da edificação (Anexo I);
b) ficha de vistoria predial (Anexo II);
c) relação de medidas saneadoras, quando necessário (Anexo III).

II - anexação, por cópias eletrônicas junto com o requerimento, dos seguintes documentos:

a) fotografia da fachada do edifício;
b) laudo técnico de inspeção predial da edificação;
c) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitidos pelo responsável técnico do laudo referido no inciso anterior, habilitado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) ou aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
d) relatório de inspeção anual dos elevadores e escadas rolantes, quando aplicável;
e) laudo técnico de estabilidade e segurança de marquise;
f) cópia do Alvará do Plano de Prevenção e Combate a Incêndio (APPCI) da edificação;
g) procuração específica ao responsável técnico;
h) cópia do registro de identidade do responsável técnico pelo imóvel;
i) cópia da matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis;
j) comprovante de titularidade e ou legitimidade de representação legal ou de responsabilidade legal sobre o imóvel objeto da requisição.

§ 1º O não preenchimento, o preenchimento incorreto dos dados dos documentos e informações previstos no inciso I, a não anexação de quaisquer dos documentos previstos no inciso II, poderão resultar no indeferimento do requerimento.

§ 2º Enquanto não disponibilizado pelo SWP dispositivo que permita o uso de assinatura digital, todos os documentos anexados por cópia eletrônica deverão ser apresentados de forma física, em original ou cópias autenticadas, junto ao setor de processamento da SMDUH para validação das informações no processo eletrônico.

Art. 5º Para o processamento e requerimento também deverão ser observados:

I - o imóvel que contiver mais de uma unidade em um mesmo lote deverá anexar Matrícula do Registro de Imóveis que contenha todas as informações necessárias para integralizar os dados da edificação e do lote;

II - no ato da solicitação de abertura de processo, anexando os comprovantes no sistema, o síndico, o gestor ou outro responsável pela edificação, a qualquer título, deverá comprovar vínculo de propriedade ou de responsabilidade pelo imóvel;

III - o requerimento das edificações classificadas como sujeitas a reparos ou sem condições de uso, além da documentação prevista no Inciso II, do art. 4º deste Decreto, deverão preencher e incluir o Anexo III com as seguintes informações:

a) relação de medidas saneadoras e reparos a serem realizados e respectivos prazos para conclusa;
b) ART ou RRT emitida pelo responsável técnico para realização das medidas e dos reparos referidos no inciso acima, habilitado junto ao CREA ou ao CAU;
c) laudo conclusivo da edificação, a ser apresentada posteriormente à realização das medidas saneadoras.

Art. 6º O Laudo Técnico de Inspeção de que trata o presente Decreto deverá ser elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e conterá, no mínimo:

I - nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;

II - nome e assinatura do proprietário, do síndico, do gestor ou de outro responsável, a qualquer título, pela edificação;

III - descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;

IV - identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção, preventiva ou corretiva, ou à substituição, conforme o caso;

V - análise descritiva patológica da edificação, dos elementos apontados na ficha de vistoria predial com problema: pontual, generalizado e/ou de perigo iminente, em caráter obrigatório;

VI - parecer técnico conclusivo descritivo a respeito das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade da edificação, devendo classificar sua situação como:

a) normal;
b) sujeita a reparos; ou
c) sem condições de uso.

VII - fotografias ilustrativas ou peça gráfica representativa das irregularidades encontradas, em caso de a situação da edificação classificar-se de acordo com as alíneas "b" e "c" do inciso acima.

Parágrafo Único - Não será emitido o CIP sem a realização integral dos reparos necessários previstos na relação de medidas saneadoras emitida pelo responsável técnico.

Art. 7º O CIP conterá um código Quick Response (QR) ou similar, que disponibilizará ao público informações sobre a regularidade do imóvel.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 26, de 27 de janeiro de 2014.

MUNICIPIO DE CANOAS, em dez de setembro de dois mil e quatorze (10.9.2014).

Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal

-----------------------------------------------------------------------------------

Torres/RS
LEI Nº 4564, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA PREVENTIVA EM CONSTRUÇÕES PLURIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A PREFEITA MUNICIPAL DE TORRES, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis plurifamiliares, ou seus representantes de condomínio, obrigados a realizar vistoria preventiva das respectivas edificações e dos seus elementos que estejam sobre logradouro público, observadas as características do imóvel, a idade e a periodicidade definidas na tabela abaixo, respeitando tipo, idade de conclusão e período de vistoria:

Característica do imóvel: Plurifamiliares, uso misto, comerciais, industriais, |institucionais e clubes recreativos.
Até 30 anos: a cada 10 anos
Acima de 30 anos: a cada 5 anos

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se a partir do habite-se pelo Poder Público Municipal ou da emissão do Alvará Construtivo. 

Art. 2º O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção de Manutenção Predial será elaborado e fornecido por Engenheiros ou Arquitetos devidamente habilitados..

Art. 3º Na elaboração do laudo técnico, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança estrutural, instalações hidráulicas, elétricas, revestimentos internos e externos, umidades, vazamentos, manutenção de forma geral, obedecendo, enfim, as normas técnicas da ABNT e do IBAPE pertinentes, devidamente acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 4º Do Laudo Técnico de Inspeção Predial deverão constar fotografias ilustrativas das irregularidades encontradas e/ou peças gráficas representativas, cabendo ao profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, concluir sua avaliação de forma objetiva, classificando a situação do imóvel, como: a) satisfatório; b) regular: c) crítico.

§ 1º Na hipótese da constatação de irregularidades, classificadas como "satisfatório" e "regular", o responsável pelo imóvel deverá elaborar um cronograma contendo a proposta de solução das anomalias identificadas no laudo técnico.

§ 2º Na hipótese da constatação de irregularidades classificadas como "crítico", o responsável pelo imóvel deverá protocolar o laudo, junto ao órgão competente, com um cronograma contendo a proposta de solução das anomalias identificadas no laudo técnico, em caráter de urgência.

Art. 5º Os responsáveis pelas edificações de que trata esta Lei, quando constituída em condomínio ou de circulação pública, deverão manter em local visível, a todos os condôminos ou usuários, as informações contidas no Laudo de Inspeção Predial, juntamente com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo Único - Quando exigido pela fiscalização competente do Município, o Laudo de que trata o "caput" deverá ser apresentado de imediato.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará:

I - aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 4º, § 1º, desta Lei;

II - aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 4º, § 2º, desta Lei;

III - aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, na hipótese do Laudo de Inspeção Predial conter informações falsas.

Art. 7º Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do Laudo Técnico as edificações residenciais unifamiliares.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 4.324, de 28 de maio de 2010, e nº 4.527, de 10 de abril de 2013.

Gabinete da Prefeita Municipal de Torres, em 13 de setembro de 2013.

Nílvia Pinto Pereira,
Prefeita Municipal.

-----------------------------------------------------------------------------------

Capão da Canoa/RS
LEI Nº 2678, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS PERIÓDICAS NAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Capão da Canoa, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao Artigo 56, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários, responsáveis ou gestões das edificações privadas e públicas existentes no município deverão, às suas expensas, promover nestas, vistorias periódicas, para detecção de patologias na parte física do imóvel, registradas em um Parecer Técnico, no qual deverão ser obrigatoriamente anexados o Certificado de Inspeção Predial e a Ficha técnica da Edificação.

§ 1º Estabelece-se a obrigação de preencher o Certificado de Inspeção Predial. o qual deve reunir informações sobre as condições de segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade, especialmente no que se refere aos elementos de fachada em espaços de uso público, estabilidade o estrutural, impermeabilização de coberturas e instalações primarias, segundo o modelo que se apresenta nesta Lei como Anexo 1.

§ 2º Estabelece-se a obrigação de preencher a Ficha Técnica da Edificação, a qual deve reunir informações sobre a situação jurídica, arquitetônica e urbanística segundo o modelo que se apresentou nesta Lei como Anexo II:

§ 3º Os Pareceres Técnicos de que trata o caput, deverão ser elaborados por Engenheiros, Arquitetos com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS.

§ 4º Os responsáveis, proprietário ou gestores, das edificações de que trata esta lei, deverão manter a Ficha Técnica da Edificação e o Certificado de Inspeção Predial em local visível e franqueado ao acesso da fiscalização municipal.

Art. 2º Ficam os proprietários de imóveis não unifamiliares e os condomínios obrigados a realizar a vistoria periódica das respectivas edificações e de seus elementos que estejam sobre logradouro público, observando características do imóvel, idade e periodicidade máxima.

§ 1º A primeira vistoria da edificação deverá atender os prazos estabelecidos no cronograma abaixo:

a) Edificações construídas e entregues o ano de 1987 - Prazo: 30 dias
b) Edificações construídas entregues entre o ano de 1988 e 1997 - Prazo: 120 dias
c) Edificações construídas e entregues entre o ano de 1908 e 2005 - Prazo: 180 dias
d) Edificações construídas e entregues a partir do ano de 2006 - Seis anos após a entrega da obra

§ 2º Nas obras novas a primeira vistoria, de que trata o parágrafo anterior, ficará no encargo da construtora e será requisito para a expedição do habite-se.

§ 3º As demais vistorias periódicos da edificação deverão atender os prazos estabelecidos na Ficha Técnica da Edificação e não poderão ver maiorias do que os limites máximos de periodicidade fixados no quadro abaixo.

LIMITES MÁXIMOS DE PERIODICIDADE A PARTIR DA PRIMEIRA VISTORIA:

a) Edificações construídas e entregues com até seis anos - prazo: 06 anos- após a primeira vistoria.
b) Edificações construídas e entregues entre 06 anos até 11 anos Prazo: 05 anos após a primeira vistoria.
c) Edificações construídas e entregues entre 11 anos até 15 anos Prazo: 04 anos após a primeira vistoria.
d) Edificações construídas e entregues há mais de 15 anos - Prazo: 03 anos.

§ 4º Em caso de denúncia formulada por escrito a municipalidade a vistoria de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada no prazo de 30 dias após a notificação expedida pelo Município.

Art. 3º A vistoria será obrigatória e terá a periodicidade de três anos nas edificações abaixo relacionadas:

I - Comércio (varejo, atacado, supermercados, lojas de departamentos, centros de compras e outros), com mais de 1.500m² de área construída, ou utilizando mais de 3 (três) pavimentos;

II - Serviços, com mais de 5.000m² de área construída, ou utilizando mais de 9 (nove) pavimentos;

III - Hospitais e pronto-socorros;

VI - Locais, cobertos ou não, com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas;

Art. 4º Excluem-se das disposições desta Lei as edificações residenciais constantes de:

a) uma unidade habitacional por lote;
b) conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente, com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casas germinadas, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila).

Art. 5º O Parecer Técnico de que trata o Art. 1º deverá ser elaborado segundo as disposições constantes da NBR 13.752/76 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. do serviço realizado, e conter no mínimo;

I - Descrição detalhada do estado geral da edificação e/ou dos equipamentos;

II - Os pontos sujeitos à manutenção preditiva, preventiva, corretiva ou substituição;

III - As medidas saneadoras a serem utilizadas;

IV - Os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras propostas;

V - Certificado de Inspeção Predial e Ficha Técnica da Edificação devidamente preenchidos.

Parágrafo Único - Os responsáveis, pelas edificações deverão apresentar cópia do Art. referente ao Parecer Técnico e da Ficha Técnica da Edificação a Prefeitura até a data limite para a vistoria.

Art. 6º O profissional responsável pela emissão do parecer Técnico fica obrigado a comunicar a Secretária Municipal de Obras quaisquer danos que aferem o uso e a segurança das edificações de que trata essa Lei.

Art. 7º São consideradas infrações ao disposto nesta Lei:

I - a não realização das vistorias dos prazos estabelecidos no art. 2º;

II - O descumprimento do disposto no Art. 9º inc. I e II, parágrafo único.

III - não manter a Ficha Técnica da Edificação em local visível e franqueado à fiscalização;

IV - não realizar as medidas saneadoras apontadas nos Pareceres Técnicos e no Formulário de Inspeção Técnica, nos prazos ali estabelecidos;

Parágrafo Único - As infrações ao disposto nesta Lei são possíveis de punição com multa no valor equivalente a 10 PTMs (Padrão Tributário Municipal) renovável a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 8º As edificações existentes terão prazo estabelecido no Art. 2º para atendimento aos dispositivos desta Lei.

Art. 9º O licenciamento para realização de reformas com finalidade de reparos no revestimento das edificações, serviços de pintura em geral, reparo de telhados, reparos e modificações nas fundações, pilares, vigas e lajes sacadas, arcos e paredes, somente será concedido mediante:

I - Requerimento solicitando licenciamento para execução dos serviços descritos no "caput" deste artigo, onde conte o nome e a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para conclusão dos mesmos.

II - Apresentação do projeto aprovado.

Parágrafo Único - A obra para qual foi requerido o licenciamento somente poderá ser iniciada no momento em que o requerente tiver em mãos o respectivo alvará.

Art. 10 Fica revogado o Decreto Municipal nº 088/2009, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de dezembro de 2009.

Registra-se e publica-se

AMAURI MAGANUS GERMANO
Prefeito Municipal