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Laudo estrutural de marquise, sacada e fachada

Tem por finalidade a elaboração de uma análise técnica preventiva dos elementos construtivos em busca de patologias estruturais que possam comprometer a estrutura..

De acordo com a Lei 6.323/88 da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, compete aos proprietários dos prédios a manutenção e a conservação dos elementos construtivos e/ou apostos às fachadas, ainda, os responsáveis, nas pessoas dos síndicos ou proprietários pelos prédios que possuam marquises projetadas sobre logradouros públicos, deverão apresentar à Prefeitura de Porto Alegre laudo estrutural das mesmas.

O Decreto 9.425/89 estabelece que o laudo de estabilidade estrutural de marquise deve ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do terceiro ano de construção da marquise e renovado a cada período de três anos.

O Laudo de Estabilidade Estrutural de Marquise  e Sacada é obrigatório em Porto Alegre !

Em Porto Alegre, as edificações que possuam marquises ou sacadas  projetadas sobre a calçada deverão apresentar a prefeitura Municipal de Porto Alegre o Laudo de Estabilidade Estrutural de Marquise e da Sacada a cada 3 anos. 

Perguntas frequentes

O Laudo de Estabilidade de Marquise / Sacada é obrigatório em Porto Alegre para prédios que possuam marquise ou sacada projetada sobre o logradouro público e que tenham sido construídos a mais de 3 anos.

Realizamos a inspeção da marquise/sacada por profissional habilitados, classificando o grau de risco com relação à segurança da marquise/sacada.

Em algumas situações faz-se necessária a a coleta de testemunhos e a inspeção física dos elementos, com análise laboratorial, ou ainda a realização de prova de carga para atestar a estabilidade dos elementos.

Após a inspeção elaboramos o Laudo de Estabilidade Estutural da Marquise ou da Sacada para apresentação junto à prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Cuidamos de todas as etapas burocráticas:
   • Protocolo do Laudo de Estabilidade Estutural da Marquise ou Sacada junto a prefeitura de Porto Alegre
   • Acompanhamento do andamento do processo (Expediente Único)
   • Retirada do Laudo após deferimento

Por ser um trabalho técnico o LTIP é realizado pela nossa equipe de engenheiros civis e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Caso haja medidas corretivas identificadas durante a elaboração do laudo, estas deverão ser executadas no prazo de 60 dias, devendo sua conclusão ser comunicada prefeitura.

Em caso de ser recomendada a demolição da marquise, dependerá a mesma de prévio licenciamento.

A não apresentação do Laudo de Estabilidade Estrutural de Marquise o ou de Sadada,  à prefeitura de Porto Alegre  e que que tenha a obrigatoriedade de realização sujeita a edificação a multa. Esta multa pode variar de  3 a 35 URMs (Unidades de Referência Municipal), além de manter-se obrigatória a elaboração do Laudo de Estabilidade Estrutural de Marquise. 
Veja mais aqui, e aqui.

O laudo de estabilidade estrutural de marquise deve ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do terceiro ano de construção da marquise e renovado a cada período de três anos.

O Laudo de Marquise poderá ser:
I – Inicial e Conclusivo, informando que não há recomendações e serviços a serem executados e atestando que a marquise apresenta segurança e estabilidade estrutural;
II – Inicial com Recomendações, informando as patologias e os riscos de acidentes existentes e atestando que há reparos ou serviços a serem executados para a manutenção e a recuperação da marquise, assim como providências a serem adotadas, se necessárias; ou
III – Conclusivo, informando que os reparos ou serviços para a manutenção e a recuperação da marquise foram executados e atestando que a edificação apresenta segurança e estabilidade estrutural. 

Abaixo apresentamos na integra o texto  da  Lei 6.324/88 e do Decreto 9.425/89 que também pode ser consultadas nestes links:
  Lei 6.324/88 acesse aqui
  Decreto 9.425/89 acesse aqui

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LEI Nº 6323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSERVAÇÃO DE ELEMENTOS NAS FACHADAS DOS PRÉDIOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos proprietários dos prédios a manutenção e conservação dos elementos construtivos e/ou apostos às fachadas dos mesmos.

Art. 2º Os responsáveis, nas pessoas dos síndicos ou proprietários, pelos prédios que possuam marquises projetadas sobre logradouros públicos, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Obras e Viação, laudo de estabilidade estrutural das mesmas.

§ 1º O referido laudo deverá ser efetuado necessariamente, com prova de carga, quando:

a) apresentar fissuras ou deformações aparentes;
b) apresentar manchas de infiltração de água;
c) possuir elementos de sobrecarga apostos sobre a estrutura, tais como: painéis publicitários, luminosos e outros;
d) apresentar qualquer outra anomalia.

§ 2º As Cartas de Habitação somente serão fornecidas aos prédios que possuam marquises mediante apresentação de laudo nos termos da Lei.

Art. 3º Os laudos de estabilidade estrutural deverão ser atualizados em períodos de 3 (três) anos.

Art. 4º O não cumprimento das disposições nesta Lei implicará em aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) OTNs e interdição do prédio a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1988.

ALCEU COLLARES
Prefeito

JOÃO ALBERTO SCHAAN
Secretário Municipal de Obras e Viação

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
Secretário do Governo Municipal



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DECRETO Nº 9425, DE 28 DE ABRIL DE 1989 


REGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DE MARQUISES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 6323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Na aplicação das medidas determinadas pela LEI Nº 6323, de 30 de dezembro de 1988, para conservação de marquises projetadas sobre logradouros públicos, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O Laudo de Estabilidade Estrutural deverá indicar as condições em que se encontra a marquise, especialmente no que concerne a existência de fissuras, deformações, manchas de infiltração de água, defeitos de impermeabilização, cargas adicionais ou qualquer outra anomalia, e recomendar as medidas necessárias a sua perfeita manutenção e conservação.

§ 1º O laudo deverá ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado e encaminhado ao Protocolo Setorial da Secretaria Municipal de Obras e Viação com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º O laudo devera conter, também, os seguintes dados relativos ao proprietário do imóvel ou seu representante legal:

I - nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número da cédula de identidade e órgão emitente, se pessoa física;

II - razão social ou denominação, telefone e CGC, se pessoa jurídica.

Art. 3º O laudo deverá ser apresentado, na Secretaria Municipal de Obras e Viação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 3º (terceiro) ano de construção da marquise e renovado a cada período de 3 (três) anos.

Parágrafo Único - O laudo relativo a marquises com mais de 3 (três) anos de construção deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto.

Art. 4º As medidas preconizadas no laudo, para conservação e manutenção das marquises, deverão ser executadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação do mesmo.

Art. 5º Serão de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, ou do seu representante legal, as seguintes providências:

I - encaminhamento do laudo no prazo previsto no art. 3º;

II - execução das recomendações constantes do laudo, no prazo previsto no art. 4º;

III - comunicação de cumprimento das recomendações constantes do laudo, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela sua execução.

Art. 6º O proprietário do imóvel, ou seu representante legal, quando o laudo recomendar a demolição da marquise, deverá requerer a execução da medida acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART- do profissional responsável e providenciar a interdição imediata da área mediante tapumes e escoramentos adequados.

Parágrafo Único - Quando a existência da marquise for obrigatória, deverá ser anexado ao pedido de demolição termo de compromisso prevendo a reconstrução.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer obrigações ou providencias determinadas neste Decreto, sujeitara o infrator às cominações previstas no art. 4º da LEI Nº 6323, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 1989.

OLÍVIO DUTRA
Prefeito

NEWTON BURMEISTER
Secretário Municipal de Obras e Viação.

TARSO GENRO
Secretário do Governo Municipal, respondendo.


Laudo de Estabilidade Estrutural de marquise, sacada e fachada- Porto Alegre

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