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CIP - Certificado de Inspeção Predial de Canoas/RS

Atuamos na elaboração de LTIP - Laudo Técnico de Inspeção Predial em Canoas para obtenção do CIP.  Sua tranquilidade começa com uma ação responsável. Vamos conversar?

O CIP é obrigatório em Canoas!

Em Canoas, as edificações residenciais com 6 ou mais pavimentos, as privadas não residenciais, as públicas e aquelas com mais de 50 anos devem obter o Certificado de Inspeção Predial. Conte com a Ealuri para elaborar o CIP do seu prédio em Canoas

Em Canoas devem providenciar o CIP as edificações identificadas no quadro abaixo:

Até 5 anos de idade A cada 5 anos A cada 3 anos Anualmente (a partir do 5º ano)
          Isento          Edificações até 20 anosEdificações entre 21 e 49 anosMais de 50 anos
Com mais de 2000m2 de área construídaNão residencial destinada a eventos ou qualquer atividade com capacidade para mais de 400 pessoas
Com mais de 6 pavimentos
Não residencial destinada a eventos ou qualquer atividade de aglomeração de pessoas com capacidade para até 400 pessoas
Hospitais e pronto-socorro

A Lei Municipal Nº 5737 / 2013  estabelece regras para a expedição, obtenção e obrigatoriedade do Certificado de Inspeção Predial no município de Canoas, RS. Este documento é essencial para garantir que as edificações atendam aos requisitos de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade.  A lei detalha as responsabilidades dos proprietários, síndicos ou gestores de edificações em relação à obtenção e manutenção deste certificado, bem como as penalidades para o não cumprimento das obrigações estabelecidas.

O DecretoMunicipal Nº 261 / 2014, regulamenta a Lei Nº 5737 / 2013, sobre a expedição, obtenção e obrigatoriedade do Certificado de Inspeção Predial (CIP) em Canoas, RS. Este decreto detalha os procedimentos administrativos e técnicos para a emissão e renovação do CIP, enfatizando a importância da conformidade das edificações com padrões de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade.

Perguntas frequentes

O CIP é um documento que comprova que uma edificação atende aos padrões de segurança, estabilidade, salubridade, desempenho e habitabilidade exigidos pela legislação municipal de Canoas/RS.

São obrigadas a obter o CIP edificações residenciais com 6 ou mais pavimentos, edificações privadas não residenciais, públicas e aquelas com mais de 50 anos de idade.

As penalidades incluem multas calculadas por metro quadrado da área total construída da edificação, variando conforme a natureza da infração, como descumprimento das obrigações, fornecimento de informações falsas ou não realização dos reparos necessários.

Sim, o CIP precisa ser renovado. A frequência de renovação varia de acordo com a idade da edificação e seu uso, sendo anualmente para edificações com mais de 50 anos, a cada 3 anos para edificações de 21 a 49 anos, e a cada 5 anos para edificações com até 20 anos, além de outros critérios específicos estabelecidos pela legislação.

O CIP é emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, após a apresentação de um laudo técnico de inspeção predial e demais documentos requeridos, processado via sistema web do município.

O responsável técnico, que deve ser um profissional habilitado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), elabora o laudo técnico de inspeção predial. Este profissional avalia as condições estruturais, de segurança, salubridade e habitabilidade da edificação, identificando necessidades de manutenção ou reparos e assegurando a conformidade com as normas técnicas e legislações vigentes.

LTIP Canoas

Muito mais que uma obrigação

Uma vistoria técnica em edifícios tem o objetivo de apoiar a administração do condomínio na definição de prioridades para manutenções preventivas ou reparos, oferecendo a perspectiva especializada de um engenheiro qualificado para realizar tal tarefa. 

Segurança Estrutural Aprimorada

O CIP identifica e corrige falhas estruturais, prevenindo acidentes e garantindo a integridade física do edifício

Conformidade Legal do Condomínio

Assegura que o edifício esteja em conformidade com as leis municipais, minimizando riscos de penalidades e multas

Proteção Jurídica para o síndicos

Oferece evidências de diligência na manutenção e segurança predial, reduzindo a responsabilidade civil em potenciais litígios

Valorização Imobiliária

Edificações com CIP são mais valorizadas, refletindo a segurança, a manutenção adequada e a gestão responsável do patrimônio

LTIP - Laudo Técnico de Inspeção predial

Conte conosco!

A  Ealuri Engenharia  conta com profissionais qualificados e experientes para a elaboração do seu LTIP / CIP em Canoas/RS.
Entre em contato conosco para a elaboração do LTIP / CIP do seu condomínio.

LTIP Canoas obtenção do CIP-Certificado de Inspeção Predial

Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP): Mais que uma Exigência, um Investimento na Segurança e Valorização Imobiliária

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A Importância do Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP): Riscos e Implicações Legais para Proprietários e Síndicos

LTIP Canoas obtenção do CIP - Certificado de Inspeção Predial

Regulamentação e Procedimentos para o Certificado de Inspeção Predial em Canoas/RS

LTIP Canoas obtenção do CIP-Certificado de Inspeção Predial

Como regularizar o seu condomínio em Canoas/RS com o CIP

Artigo Técnico
Elaborado por: Engº Marcelo Frantz/ Ealuri Engenharia

Regulamentação e Procedimentos para o Certificado de Inspeção Predial em Canoas/RS

As Leis Municipais de Canoas/RS, Lei Nº 5737, de 1º de fevereiro de 2013, e o Decreto Nº 261, de 10 de agosto de 2014, estabelecem diretrizes e procedimentos para a expedição, obtenção e obrigatoriedade do Certificado de Inspeção Predial (CIP). Esses documentos regulam a segurança, estabilidade, salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações no município. Vamos itemizar e explicar os principais aspectos destas normativas:

Objetivo e Abrangência
Ambas as normas visam garantir a segurança, estabilidade, salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações, por meio da expedição de um Certificado de Inspeção Predial (CIP).

Edificações Obrigadas a Obter o CIP
São obrigadas a obter o CIP edificações residenciais com 6 ou mais pavimentos, edificações privadas não residenciais, edificações públicas, e edificações com mais de 50 anos, conforme especificado na Lei Nº 5737.

Exclusões
Construções residenciais unifamiliares de até dois pavimentos estão isentas da obrigação de obter o CIP.

Procedimentos para Emissão e Renovação do CIP
O Decreto Nº 261 detalha o processo de emissão e renovação do CIP pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que deve ser feito via sistema web do município.

Documentação Necessária
Para solicitar o CIP, é necessário anexar ao requerimento documentos como fotografias da fachada, laudo técnico de inspeção predial, ART ou RRT, entre outros documentos técnicos e legais.

Frequência de Renovação
A Lei Nº 5737 estabelece a frequência de renovação do CIP, que varia de anualmente a cada cinco anos, dependendo da idade da edificação e de seu uso.

Laudo Técnico de Inspeção
O laudo técnico deve ser elaborado conforme as normas da ABNT, incluindo análise patológica e parecer técnico sobre as condições da edificação.

Penalidades
Penalidades incluem multas variáveis por metro quadrado da área total construída da edificação, aplicáveis em casos de não cumprimento das obrigações, fornecimento de informações falsas, ou não realização de reparos necessários.

Inovações Tecnológicas
O CIP incluirá um código Quick Response (QR) para disponibilizar ao público informações sobre a regularidade do imóvel, conforme o Decreto Nº 261.

Vigência
A Lei Nº 5737 entrou em vigor em 30 de dezembro de 2015, e o Decreto Nº 261 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 26 de 27 de janeiro de 2014.

Estas normativas demonstram o compromisso do município de Canoas com a segurança e a qualidade habitacional de suas edificações, estabelecendo um rigoroso sistema de inspeção e certificação predial.

LTIP - Laudo assinado

Artigo Técnico
Elaborado por: Engª Rita Paulus / Ealuri Engenharia

Como regularizar o seu condomínio em Canoas/RS com o CIP

Você sabia que o seu condomínio em Canoas/RS pode estar irregular se não tiver o CIP? O CIP é o Certificado de Inspeção Predial, um documento que comprova que a sua edificação está em boas condições de uso e segurança. Ele é obrigatório em Canoas/RS desde 2013, e deve ser renovado periodicamente, de acordo com a lei municipal.

A garantia de segurança, estabilidade, e habitabilidade das edificações urbanas constitui uma prioridade para o município de Canoas, Rio Grande do Sul. Neste contexto, a Lei Nº 5737, de 1º de fevereiro de 2013, e o Decreto Nº 261, de 10 de agosto de 2014, estabelecem a obrigatoriedade do Certificado de Inspeção Predial (CIP), delineando um marco regulatório para assegurar a conformidade das edificações com padrões rigorosos de segurança e manutenção.

Obrigação Legal:
A legislação municipal exige que determinadas categorias de edificações obtenham e renovem periodicamente o CIP, um documento que atesta as condições de segurança, estabilidade, e habitabilidade das estruturas urbanas, conforme critérios estabelecidos pelo poder público.

O que é o Certificado de Inspeção Predial (CIP):
O CIP é um documento oficial emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que certifica que uma edificação atende aos critérios de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade, baseados em uma inspeção técnica detalhada.

Responsável pela Contratação do CIP em Canoas:
A responsabilidade pela obtenção do CIP recai sobre o proprietário, síndico, gestor ou qualquer outro responsável pela edificação, que deve iniciar o processo de solicitação e cumprir com as exigências legais para a emissão do certificado.

Quem Pode Elaborar o CIP em Canoas:
O laudo técnico necessário para a emissão do CIP deve ser elaborado por profissionais habilitados, como engenheiros ou arquitetos, registrados nos respectivos conselhos de classe profissional (CREA ou CAU), que possuam competência para avaliar as condições da edificação.

Para Quais Edificações o CIP é Obrigatório em Canoas:
O CIP é mandatório para edificações residenciais com seis ou mais pavimentos, todas as edificações não residenciais e públicas, além de estruturas com mais de 50 anos, independentemente de sua finalidade ou ocupação.

Prazos para Obtenção do CIP em Canoas:
Os prazos para a renovação do CIP variam conforme a idade e o uso da edificação:
Anualmente para edificações com mais de 50 anos e não residenciais com grande capacidade de aglomeração.
A cada três anos para edificações entre 21 e 49 anos e certas categorias de não residenciais.
A cada cinco anos para edificações com até 20 anos.

Vantagens do CIP:
As vantagens de possuir um CIP incluem:
 - Aumento da segurança e bem-estar dos ocupantes.
 - Valorização do imóvel no mercado.
 - Prevenção de custos elevados com manutenção emergencial.
 - Conformidade legal, evitando penalidades.
 - Consequências do Descumprimento:

O descumprimento da legislação pode acarretar em multas significativas, baseadas na área total construída da edificação, além de outras penalidades administrativas que podem incluir a restrição de uso ou ocupação do imóvel até que a situação seja regularizada.

Como contratar um profissional para fazer o Laudo de Inspeção Predial (LTIP)  e obtenção do  CIP - Certificado de Inspeção Predial
Para contratar um profissional para fazer o LTIP, você deve verificar se ele possui registro no CREA ou CAU, e se ele tem experiência e capacitação em engenharia diagnóstica e consultoria predial. Você também deve solicitar um orçamento detalhado, que inclua o escopo, o prazo e o valor do serviço.
O profissional contratado irá emitir um laudo, que deve conter:
- Identificação do imóvel e do responsável técnico
- Descrição das características e do estado de conservação da edificação
- Registro fotográfico das anomalias encontradas
- Classificação das anomalias em críticas, graves, moderadas ou leves
- Recomendações de reparos, reformas ou reforços necessários
- Prazo para a execução das intervenções
- Assinatura e registro do profissional no CREA ou CAU

O laudo deve ser entregue ao síndico, que deve providenciar as medidas corretivas indicadas e arquivar o documento junto com o projeto original da edificação e os demais laudos técnicos existentes.

O laudo também deve ser afixado em local visível e de fácil acesso no condomínio, com uma cópia enviada à Prefeitura de Canoas/RS, que irá emitir um certificado de regularidade.

Como a Ealuri pode te ajudar com o LTIP e outros serviços
Se você está procurando um profissional qualificado para fazer o LTIP  e emitir CIP - Certificado de Inspeção Predial no seu condomínio em Canoas/RS, você pode contar com a Ealuri, uma empresa especializada em engenharia diagnóstica e consultoria predial.

A Ealuri possui uma equipe de engenheiros experientes e capacitados, que realizam o LTIP com qualidade, agilidade e segurança, seguindo as normas técnicas e a legislação vigente.

A Ealuri também oferece outros serviços relacionados ao LTIP, como:
- Elaboração de projetos de reforma e reforço estrutural
- Execução de obras de recuperação e reabilitação predial
- Gerenciamento e fiscalização de obras
- Assessoria e orientação técnica aos síndicos e condôminos
- Emissão de ARTs e RRTs

Para saber mais sobre o LTIP / CIP e os serviços da Ealuri, acesse o site  https://www.ealuri.com.br  ou entre em contato pelo telefone (51) 99600-2638 ou pelo e-mail contato@ealuri.com.br.

Não deixe para depois, faça o LTIP / CIP  no seu condomínio com a Ealuri e garanta a segurança, a valorização e a regularização do seu patrimônio.

A implementação do Certificado de Inspeção Predial em Canoas representa um esforço significativo do município em promover uma cultura de manutenção preventiva e responsabilidade entre proprietários e gestores de edificações. Através desta medida, busca-se não apenas a conformidade legal, mas também a promoção da segurança, valorização imobiliária e sustentabilidade urbana, garantindo assim a integridade das estruturas e o bem-estar da população. 

LTIP - Laudo assinado

Legislação municipal

CIP - Canoas/RS


Canoas:
LEI Nº 5737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013 : DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.
DECRETO Nº 261, DE 10 DE AGOSTO DE 2014 : REGULAMENTA A LEI Nº 5.737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.


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O Prefeito Municipal de Canoas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A expedição e obtenção de Certificado de Inspeção Predial, documento comprobatório das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações, obedecem ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Ficam obrigados a obter Certificado de Inspeção Predial, às suas expensas, o proprietário, o síndico, o gestor ou outro responsável a qualquer título por edificação:

I - residencial com 6 (seis) ou mais pavimentos;

II - privada não residencial;

III - pública;

IV - edificações com mais de 50 (cinquenta) anos.

§ 1º O Certificado de Inspeção Predial deverá ser mantido em local de fácil visualização.

§ 2º Ficam excluídas, da obrigação constante no caput deste artigo, todas as construções residenciais, unifamiliares de até dois pavimentos.

Art. 3º O Certificado de Inspeção Predial será emitido ou renovado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, mediante a protocolização de requerimento contendo:

I - laudo técnico de inspeção predial da edificação;

II - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitidos pelo responsável técnico do laudo referido no inciso anterior, habilitado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) ou aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU). (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

Parágrafo Único. O requerimento das edificações classificadas nas situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 5º desta Lei, também deverá conter:

I - relação de medidas saneadoras e reparos a serem realizados, com os respectivos prazos para conclusão; e

II - cópia da ART ou RRT emitida pelo responsável técnico da realização das medidas e dos reparos referidos no inciso anterior, habilitado junto ao CREA ou ao CAU. (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

Art. 4º O Certificado de Inspeção Predial emitido deverá ser renovado:

I - anualmente:

a) para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
b) para edificações não residenciais destinadas a eventos ou qualquer atividade de aglomeração de pessoas com capacidade para mais de 400 (quatrocentas) pessoas.

II - a cada 3 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 49 (quarenta e nove) anos, e, independentemente da idade, às seguintes edificações não residenciais:

a) com mais de 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
b) com mais de 6 (seis) pavimentos;
c) edificações não residenciais destinadas a eventos ou qualquer atividade de aglomeração de pessoas com capacidade para até 400 (quatrocentas) pessoas; ou
d) hospitais e pronto-socorro.

III - a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos; e

IV - no prazo estabelecido por órgão competente, no caso de notificação relativamente ao não atendimento às condições prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, conta-se a idade da edificação a partir da data de expedição do habite-se, total ou parcial, ou, se comprovadamente anterior a essa, da data de início de utilização da edificação.

Art. 5º O laudo técnico de inspeção de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e conterá, no mínimo:

I - nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;

II - descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;

III - identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção, preventiva ou corretiva, ou à substituição, conforme o caso;

IV - ficha de vistoria, na qual serão registrados:

a) aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral;
b) elementos de fachada em espaços de uso público;
c) impermeabilização de coberturas;
d) instalações primárias, hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio, incluindo extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;
e) revestimentos internos e externos; e
f) manutenção de forma geral.

V - parecer técnico, classificando a situação da edificação como:

a) normal;
b) sujeita a reparos; ou
c) sem condições de uso.

VI - fotografias ilustrativas ou peça gráfica representativa das irregularidades encontradas, em caso de a situação da edificação classificar-se de acordo com as alienas "b" e "c" do inciso V deste artigo.

Art. 6º Fica o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de 1 (uma) URM (Unidade de Referencia Municipal) por metro quadrado da área total construída da edificação, pelo descumprimento do disposto no § 1º do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

II - REVOGADO (Revogado pela Lei nº 5860/2014)

III - multa de 4 (quatro) URMs por metro quadrado da área total construída da edificação, por informações falsas contidas no laudo técnico de inspeção predial.

IV - multa de 4 (quatro) URMs por metro quadrado da área total construída da edificação, no caso de a edificação se classificar como "sujeita a reparos" e não forem realizadas as medidas corretivas necessárias e/ou solicitadas pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido; (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

V - multa de 6 (seis) URMs por metro quadrado da área total construída da edificação, no caso de a edificação se classificar como "sem condições de uso" e não forem realizadas as medidas corretivas necessárias e/ou solicitadas pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

§ 1º As multas deverão ser precedidas de notificação com prazo para o atendimento da respectiva inconformidade. (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

§ 2º Decorrido o prazo estipulado na Notificação e constatado o não atendimento será emitido Auto de Infração. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

§ 3º O prazo de recurso da autuação é de 8 (oito) dias após a data da lavratura do Auto. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

§ 4º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, será aplicada a pena de multa prevista neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 5860/2014)

Art. 7º O Certificado de Inspeção Predial deverá ser obtido previamente à expedição do Alvará de Localização, nos casos de atividades com concentração de pessoas e de alto risco. (Redação dada pela Lei nº 5925/2015)

Parágrafo Único. O Alvará de Localização poderá ser concedido para edificações classificadas como "sujeita a reparos" antes do Certificado de Inspeção Predial, caso atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Habite-se;

II - Alvará de Plano de Prevenção Contra Incêndio vigente com classificação de risco baixo ou médio. (Redação dada pela Lei nº 5860/2014)

Art. 7º-A Ficam isentos da apresentação previa do Certificado de Inspeção Predial (CIP) os Alvarás de Ponto de Referência. (Redação acrescida pela Lei nº 5917/2015)


Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 5925/2015)

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em primeiro de fevereiro de dois mil e treze (1º.2.2013).

Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal


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DECRETO Nº 261, DE 10 DE AGOSTO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI Nº 5.737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO, OBTENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando o processo virtual nº 40959, de 21 de maio de 2014, DECRETA:

Art. 1º A expedição, obtenção e renovação do Certificado de Inspeção Predial (CIP), documento comprobatório das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade das edificações, instituído pela Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º O CIP, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 5.737, de 1º de fevereiro de 2013, será emitido ou renovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante requerimento do interessado e será processado via sistema web do Município.

Art. 3º O Sistema Web de Preenchimento (SWP), é o instrumento administrativo oficial para aquisição, renovação e integral processamento dos atos, documentos e informações relacionados ao CIP.

Art. 4º O processo de certificação observará os seguintes requisitos e procedimentos a serem realizados diretamente no SWP:

I - preenchimento de requerimento e dos seguintes documentos:

a) ficha técnica da edificação (Anexo I);
b) ficha de vistoria predial (Anexo II);
c) relação de medidas saneadoras, quando necessário (Anexo III).

II - anexação, por cópias eletrônicas junto com o requerimento, dos seguintes documentos:

a) fotografia da fachada do edifício;
b) laudo técnico de inspeção predial da edificação;
c) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitidos pelo responsável técnico do laudo referido no inciso anterior, habilitado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) ou aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
d) relatório de inspeção anual dos elevadores e escadas rolantes, quando aplicável;
e) laudo técnico de estabilidade e segurança de marquise;
f) cópia do Alvará do Plano de Prevenção e Combate a Incêndio (APPCI) da edificação;
g) procuração específica ao responsável técnico;
h) cópia do registro de identidade do responsável técnico pelo imóvel;
i) cópia da matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis;
j) comprovante de titularidade e ou legitimidade de representação legal ou de responsabilidade legal sobre o imóvel objeto da requisição.

§ 1º O não preenchimento, o preenchimento incorreto dos dados dos documentos e informações previstos no inciso I, a não anexação de quaisquer dos documentos previstos no inciso II, poderão resultar no indeferimento do requerimento.

§ 2º Enquanto não disponibilizado pelo SWP dispositivo que permita o uso de assinatura digital, todos os documentos anexados por cópia eletrônica deverão ser apresentados de forma física, em original ou cópias autenticadas, junto ao setor de processamento da SMDUH para validação das informações no processo eletrônico.

Art. 5º Para o processamento e requerimento também deverão ser observados:

I - o imóvel que contiver mais de uma unidade em um mesmo lote deverá anexar Matrícula do Registro de Imóveis que contenha todas as informações necessárias para integralizar os dados da edificação e do lote;

II - no ato da solicitação de abertura de processo, anexando os comprovantes no sistema, o síndico, o gestor ou outro responsável pela edificação, a qualquer título, deverá comprovar vínculo de propriedade ou de responsabilidade pelo imóvel;

III - o requerimento das edificações classificadas como sujeitas a reparos ou sem condições de uso, além da documentação prevista no Inciso II, do art. 4º deste Decreto, deverão preencher e incluir o Anexo III com as seguintes informações:

a) relação de medidas saneadoras e reparos a serem realizados e respectivos prazos para conclusa;
b) ART ou RRT emitida pelo responsável técnico para realização das medidas e dos reparos referidos no inciso acima, habilitado junto ao CREA ou ao CAU;
c) laudo conclusivo da edificação, a ser apresentada posteriormente à realização das medidas saneadoras.

Art. 6º O Laudo Técnico de Inspeção de que trata o presente Decreto deverá ser elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e conterá, no mínimo:

I - nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;

II - nome e assinatura do proprietário, do síndico, do gestor ou de outro responsável, a qualquer título, pela edificação;

III - descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;

IV - identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção, preventiva ou corretiva, ou à substituição, conforme o caso;

V - análise descritiva patológica da edificação, dos elementos apontados na ficha de vistoria predial com problema: pontual, generalizado e/ou de perigo iminente, em caráter obrigatório;

VI - parecer técnico conclusivo descritivo a respeito das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade da edificação, devendo classificar sua situação como:

a) normal;
b) sujeita a reparos; ou
c) sem condições de uso.

VII - fotografias ilustrativas ou peça gráfica representativa das irregularidades encontradas, em caso de a situação da edificação classificar-se de acordo com as alíneas "b" e "c" do inciso acima.

Parágrafo Único - Não será emitido o CIP sem a realização integral dos reparos necessários previstos na relação de medidas saneadoras emitida pelo responsável técnico.

Art. 7º O CIP conterá um código Quick Response (QR) ou similar, que disponibilizará ao público informações sobre a regularidade do imóvel.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 26, de 27 de janeiro de 2014.

MUNICIPIO DE CANOAS, em dez de setembro de dois mil e quatorze (10.9.2014).

Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal

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